O julgamento que, na prática,
equiparou as carreiras policiais às militares no que se refere a restrição de
direitos gerou intensas críticas no meio jurídico. No campo do direito
trabalhista, violou o direito fundamental de mobilização dos trabalhadores. Para
a Juíza do Trabalho e colunista do Justificando Valdete Souto Severo, “na
decisão proferida, que tem repercussão geral reconhecida, uma vez mais o
direito constitucional de greve é vedado e justamente pelo órgão guardião da
Constituição”.
“Os servidores que atuam na área
de segurança pública estão com seus salários parcelados ou atrasados, com
péssimas condições de trabalho e expostos a extrema violência, concreta e
simbólica. A decisão do STF, infelizmente, poderá aguçar a sensação de
injustiça e desrespeito que esses seres humanos certamente já provam” – afirmou
Valdete.
“Greve é fato social, assimilado e disciplinado pelo Estado, justamente para impor limites ao seu exercício. Greve é grito de gente desesperada por justiça, é tumulto, é paralisação integral do trabalho. Greve atrapalha, retira da zona de conforto, convoca a pensar na sociedade que temos e naquela em que realmente queremos viver. A conquista de direitos sociais dificilmente beneficia apenas a categoria que luta, pois toda a sociedade avança, quando os trabalhadores melhoram sua condição social”. Valdete Souto Severo
Especialistas que acompanham de
perto a rotina dos trabalhadores também lamentaram a decisão. Rafael
Alcadipani, professor de Estudos Organizacionais da FGV-EAESP e com pesquisa
voltada para as carreiras policiais, avaliou que “a decisão mostra que a única
preocupação é punir e limitar os direitos de policiais. Não se vê ações de
governos e da justiça para melhorar as condições de trabalho e diminuir a
grande precariedade do trabalho de policiais no Brasil”.
Na visão de Renato Sérgio Lima,
diretor do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a decisão “terá impactos
diretos, de início, na reforma da previdência”. Para ele, a proibição do
direito de greve equiparou as carreiras policiais às carreiras militares, que
contam com plano especial de aposentadoria. “A decisão pressiona a proposta da
previdência a ceder ainda mais do que inicialmente feito, quando retirou os
militares federais e estaduais da reforma” – afirmou, ao avaliar o impacto
político nas reformas propostas pelo governo atual, que embora tenha atuado por
essa decisão, pode ter dado um tiro no pé.
Para a Segurança Pública, a
decisão é preocupante e uma ducha de água fria na discussão da desmilitarização
das polícias. Na avaliação do Delegado de Polícia no Rio de Janeiro, Doutor em
Direito e integrante do Movimento Policiais Antifascismo Orlando Zaccone, “a
militarização da segurança pública no Brasil chega no seu ápice. O STF colabora
na militarização da segurança pública ao tratar policiais como militares”. A
favor do direito de greve votaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco
Aurélio.
Decisão do Supremo ignorou
Constituição e Tratado Internacional ratificado pelo Brasil
Além disso, a decisão ignorou que
a Constituição veda a greve somente para militares, como também não considerou
a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do
Trabalho, ambas de 1978 e ratificada no Brasil em 2000 como o Decreto
Legislativo nº 206, que trata dos direitos trabalhistas de funcionários
públicos.
O Delegado de Polícia em São
Paulo, Doutor em Direito e Professor de Direito Penal da PUC/SP Edson Luís
Baldan explicou que “esse diploma supranacional não vedou o direito de greve de
policiais, apenas estabelecendo que caberia ao legislador nacional disciplinar
como esse instrumento reivindicatório seria utilizado por essa categoria
especial de servidores públicos. Igualmente o legislador ordinário não cumpriu
a determinação, ínsita do artigo 37, VII, da Constituição Federal, para
regulamentar a paralisação de servidores alocados em serviços públicos
essenciais”.
“Se a segurança pública, em tese, pode ganhar com essa decisão, certamente perde a segurança jurídica dos administrados, agora definitivamente submissos a um poder legisferante usurpador em que se auto-investiu o Supremo Tribunal Federal” – criticou Baldan.
Fonte: Justificando
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