Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Luiz Fux
Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para suspender os artigos
23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei
Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por
pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39
(caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que
disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos
políticos no Brasil.
O requerente alega que as doações
financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os
princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República
(artigo 1º, caput), da cidadania (artigo 1º, inciso II), da igualdade (artigo
5º, caput, e artigo 14) e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV).
Sustenta, em síntese, que as pessoas jurídicas não tem relação com o exercício
da cidadania; que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder
político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no
processo eleitoral; questiona o critério adotado para a definição do limite de
valores das doações a serem efetuadas por particulares (artigo 23, parágrafo
1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97); e tem como injusta a regra que permite
a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos
fixado para seu partido (artigo 23, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº
9.504/97). Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de
nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24
meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
O relator adotou o rito previsto
no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
A Presidência da República
apresentou informações, no sentido da constitucionalidade das normas
impugnadas. As presidências da Câmara dos Deputados e Senado Federal
sustentaram a improcedência dos pedidos.
O Partido Socialista dos
Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no feito, na
condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.
Em discussão: saber se os
dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento
parcial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Fonte: Notícias STF
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