sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Financiamento de Campanhas - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Luiz Fux

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para suspender os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

O requerente alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República (artigo 1º, caput), da cidadania (artigo 1º, inciso II), da igualdade (artigo 5º, caput, e artigo 14) e da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV). Sustenta, em síntese, que as pessoas jurídicas não tem relação com o exercício da cidadania; que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral; questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares (artigo 23, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97); e tem como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido (artigo 23, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97). Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

O relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

A Presidência da República apresentou informações, no sentido da constitucionalidade das normas impugnadas. As presidências da Câmara dos Deputados e Senado Federal sustentaram a improcedência dos pedidos.

O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no feito, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pelo não conhecimento parcial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 

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